Terceirização das atividades-fim e o STF

Terceirização das atividades-fim e o STF

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 331, considerava ilegal a contratação de trabalhadores terceirizados para as atividades-fim.

Tal entendimento perdurou até a sanção da lei 13.467/2017 (conhecida como lei da Reforma Trabalhista), que passou a permitir a terceirização irrestrita.

As dúvidas sobre a constitucionalidade da referida lei nesse ponto só foram sanadas quando o Supremo Tribunal Federal deu assentimento à terceirização irrestrita, ao julgar no dia 30 de agosto de 2018 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida sob a seguinte ementa.

 “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Acontece, que enquanto vigia o entendimento trazido pela Súmula 331 do TST, inúmeras empresas foram compelidas a firmar Termos de Ajustamentos de Conduta ou Termos de Compromisso perante o Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho no sentido de se obrigar a não terceirizar determinadas atividades tidas como fim.

Foi o caso, por exemplo, das empresas reflorestadoras em relação às atividades de plantio, condução e colheita de suas florestas.

Essa realidade de direito foi modificada, não havendo razão para subsistir termos contrários a nova ordem legal.

Assim, em relação ao exemplo citado, passou a ser possível a terceirização, pelas reflorestadoras, das atividades de plantio, condução e colheita de suas florestas.

Por cautela, no entanto, entendemos que em relação às empresas que possuem Termos de Ajustamentos de Conduta ou Termos de Compromisso relacionados à proibição da terceirização das atividades-fim em vigor, convém promover a denúncia dos referidos ajustes perante as autoridades signatárias com base na alteração da legislação.

Ainda, a despeito da inovação no tocante a possibilidade de terceirização irrestrita, as empresas devem manter atenção quanto a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço em relação às terceirizadas. Essa responsabilidade persiste, ou seja, ainda que legal a terceirização das atividades-fim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte das terceirizadas acabará respingando subsidiariamente na tomadora.

Desta feita, o controle sobre as terceirizadas deve se manter rígido, o que significa dizer que a possibilidade de terceirização das atividades-fim há de ser analisada de forma ponderada, pois se de um lado é possível com ela reduzir custos e racionalizar serviços, de outro não se pode abrir mão da fiscalização das atividades e cumprimento da legislação pela terceira.

Em suma, na conta a ser feita quanto da decisão acerca da terceirização de uma determinada atividade deve necessariamente ser embutido o custo inerente a fiscalização da terceirizada.

André Peruzzolo, Jorgiane Padilha e Daniel Silva Napoleão